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24 de Abril de 2024

1ª Turma do STF aplica princípio da insignificância e absolve acusado de furto com maus antecedentes em crimes patrimoniais

O julgamento ocorreu em 11 de fevereiro deste ano, divulgado no informativo 966 do STF.

Publicado por Claudio Viana
há 4 anos

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, RHC/MS nº 174784, para aplicar o princípio da insignificância e absolver paciente condenado pelo crime de furto, mesmo possuindo antecedentes criminais em crimes patrimoniais.

O paciente fora condenado em 1ª instância, perante o juízo da Vara única de Ribas do Rio Pardo-MS, a cumprir pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, pela prática do crime de furto de um carrinho de mão, avaliado em R$ 20 reais.

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul apresentou recurso de apelação contra a sentença condenatória, alegando insuficiência de provas, bem como a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta do paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, negou provimento ao apelo do paciente e manteve a condenação aplicada em primeira instância, o que originou a impetração de habeas corpus, com pedido liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, pela Defensoria Pública em favor do paciente, com fundamento de que a existência de condições desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidências ou ações penais em curso não é óbice à aplicação do princípio da insignificância.

Contudo, a 5ª Turma do STJ, sob relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, negou o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de MS, bem como, no mérito não conheceu do Habeas Corpus por entender que o mandamus foi utilizado como substituto de Recurso Próprio, no caso o Recurso Especial.

Do acórdão prolatado pela 5ª Turma do STJ, a Defensoria Pública do MS interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, sorteado para julgamento do referido RCH a primeira turma da Corte Suprema, sorteado para relatoria do Ministro Marco Aurélio.

A Procuradoria Geral da República, apresentou parecer requerendo o desprovimento do recurso com fundamento de que o paciente possui extensa folha de antecedentes por crimes patrimoniais, o que afasta a alegada insignificância da conduta.

O relator Min. Marco Aurélio votou para negar provimento ao Recurso do paciente, por entender que o furto de objeto de pequeno valor está tipificado no § 2º do art. 155 do CP (1), de modo que não caberia aplicação do princípio da insignificância ao caso. O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator.

Dispõe o Art. 155 do Código Penal:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)§ 2ºº Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

Entretanto, o Ministro Alexandre de Morais abriu divergência ao voto do relator e deu provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus para absolver, com base no princípio da insignificância, paciente, que possui antecedentes criminais por crimes patrimoniais, da acusação de furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (vinte reais). O voto do Min. Alexandre de Morais foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber.

O Ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento, razão pela qual o empate favoreceu o recorrente.

FONTE

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo 966. Disponível em:<http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo966.htm>. Acessado em 19/02/2020.

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